Ofício Circular nº 001/2019
 
Aos alunos (as) das turmas de Real Estate ingressantes no anos de 2016, 2017 e 2018
 
Caros (as) alunos (as),

Vimos através do presente, atendendo alguns questionamentos formulados, esclarecer pontos importantes sobre o curso Real Estate Economia Setorial e Mercados MBA/USP.
Inicialmente, cumpre-nos reiterar que o programa acadêmico do curso Real Estate Economia Setorial e Mercados MBA/USP demanda a aprovação em 420 horas-aula em disciplinas e na atividade de monografia. O programa, previamente aprovado junto à USP, prevê o oferecimento de 17 disciplinas, cada uma de 30 horas-aula,  sendo 10 disciplinas de caráter obrigatório e 7 de caráter eletivo, das quais o  aluno seleciona 4, totalizando as 420 horas-aula do curso, destacado no instrumento contratual  firmado entre aluno e FDTE, Fundação que operacionaliza a oferta dos cursos.
Sendo este o escopo do curso, em sendo o aluno aprovado nas 14 disciplinas e monografia, a USP emitirá um certificado que contemplará e discriminará o atendimento a tal escopo. Nenhuma atividade extra é acrescentada.
Qualquer disciplina cursada em caráter complementar não faz parte do escopo.
O orçamento do curso, que é aprovado junto ao programa acadêmico, também é construído prevendo tal estruturação.
Por isso, desejando executar qualquer disciplina complementar, o aluno poderá cursar, desde que assumindo esse custo excedente.
Também não são cobertas pelo orçamento original disciplinas que demandarão rematrícula do aluno, por não ter alcançado o desempenho mínimo exigido em ocasião anterior.
Isto tudo faz parte do contrato firmado entre aluno-FDTE.
Neste contexto, tendo em vista o recente equívoco operacional havido com relação à não cobrança adicional por ocasião da matrícula em disciplina complementar, alguns alunos acabaram por cursa-las sem o respectivo pagamento adicional e, por decisão da coordenação do curso, considerando os fatos expostos e visando evitar maiores impactos, este custo não será repassado a qualquer dos alunos que dele se beneficiaram, mesmo tal cobrança estando amparada em instrumento contratual.
Por fim, vale destacar que o equívoco pregresso não pode servir de argumento para que em situações semelhantes, no futuro, qualquer dos alunos objetive valer-se indevidamente do mesmo benefício e por este motivo qualquer requerimento neste sentido fica desde logo indeferido.


Atenciosamente.
Secretaria Acadêmica e Coordenação do curso.